Artigo 1º - (da natureza e sede)

1 – Esta Associação, de carácter científico e cultural, adopta a denominação de AESDA – Associação de Estudos Subterrâneos e Defesa do Ambiente;

2 – Esta Associação não tem fins lucrativos;

3 – Esta Associação é apolítica e laica;

4 A associação tem a sua sede provisória na Praceta das Forças Armadas, número dois, primeiro frente, Torres Vedras, a qual poderá ser deslocada por deliberação da Direcção sujeita à aprovação da Assembleia Geral, para qualquer outro local do Concelho de Torres Vedras.

Artigo 2º - (dos objectivos)

1 – Esta Associação tem por objectivo o estudo, defesa e divulgação do meio Ambiente em geral e espeleológico em particular;

2 – Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

3 – Contribuir para o desenvolvimento da ciência.

Artigo 3º - (dos órgãos)

1 – São Órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

2 – A duração do mandato dos Órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo 4º - (da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;

2 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos associados;

3 – A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por Presidente, Secretário e Vogal, eleita em lista maioritária;

4 – Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar e reformar os Estatutos;
b) Aprovar e alterar os seus regulamentos;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório de contas de gerência;
e) Eleger os membros dos Órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, a proposta da Direcção.

Artigo 5º - (da Direcção)

1 – A Direcção é o Órgão Executivo da Associação, constituída por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos em lista maioritária;

2 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente por convocação de um dos seus membros.

3 – Compete à Direcção:

a) Propor e executar o Plano de Actividades e o orçamento;
b) Apresentar Relatório de Contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Deliberar sobre toda e qualquer actividade da Associação;
j) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.

Artigo 6º - (do Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos pelo método de Hondt.

2 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção;
b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento.

Artigo 7º - (dos requisitos das deliberações)

1 – As decisões dos Órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos associados.

2 – Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 8º - (da incompatibilidade)

Único – Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro Órgão, excepto na Assembleia Geral.

Artigo 9º - (da dissolução da Associação)

1 – A dissolução da Associação só poderá efectuar-se por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim;

2 – A dissolução só tem lugar por deliberação de três quartos dos associados;

3 – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens e fundos da Associação, nomeando uma Comissão Liquidatária para executar a deliberação.

Artigo 10º - (da remuneração da Associação)

– As receitas da Associação são constituídas por:

1 – As jóias iniciais de admissão de associados;

2 – Quotizações mensais pagas pelos associados;

3 – Subvenções e quaisquer contribuições não interditas por lei;

4 – Doações ou deixas testamentárias.

Parágrafo único – Os montantes das jóias e quotas serão fixados e regulamentados no Regulamento Interno.

Artigo 11º - (único)

Os direitos e deveres dos associados, os mecanismos de eleição dos Órgãos e outras normas de utilização corrente da Associação, serão regidas por regulamento interno, a ser aprovado em Assembleia Geral.