Capitulo 1º - (dos regulamentos internos)
Artigo 1º
1 – A AESDA – Associação de Estudos Subterrâneos e Defesa do Ambiente, rege-se por tempo indeterminado, segundo os presentes Regulamentos Internos.
2 – Qualquer alteração aos Regulamentos Internos terá que ser apresentado à Direcção e submetida à apreciação da Assembleia Geral.
3 – As propostas de alteração aos Regulamentos Internos devem ser divulgadas aos sócios com no mínimo oito dias de antecedência à votação.
4 – Cada parágrafo dos Regulamentos Internos será separadamente lido e votado.
5 – Os restantes mecanismos de eleição dos Regulamentos Internos serão definidos pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou respectivo Vogal, nos termos aplicáveis do ponto um do artigo décimo sexto.
Capitulo 2º - (dos objectivos)
Artigo 2º
1 – De acordo com o disposto no artigo segundo dos Estatutos, a Associação pretende:
a) Contribuir para o desenvolvimento das disciplinas técnicas e científicas relacionadas com a Espeleologia;
b) Estudar, pesquisar e divulgar as cavidades subterrâneas naturais ou artificiais;
c) Realizar ou participar em trabalhos de Bioespeleologia, Geoespeleologia, Arqueologia em gruta e quaisquer outros que contribuam para o conhecimento espeleológico;
d) Defender o património natural e construído, no que se relaciona com o meio subterrâneo e o meio ambiente em geral;
e) Promover a cooperação e intercâmbio com outras associações e instituições, nacionais e internacionais;
f) Realizar acções de sensibilização, junto de populações, estabelecimentos de ensino, organismos públicos e meios de comunicação;
g) Organizar e participar em encontros, colóquios, congressos, ou outras actividades afins;
h) Publicar e divulgar os trabalhos elaborados pelos associados e outros sempre que a Direcção assim o deliberar;
i) Ministrar cursos de formação espeleológica;
j) Levar à pratica acções de intervenção ambientalista;
k) Realizar quaisquer outras actividades que respeitem o âmbito estatutário da Associação.
2 – É interdita aos associados, todo o tipo de manifestação política, religiosa ou relacionada com clubes desportivos, na ou pela Associação, ou ainda como associados desta.
Capitulo 3º - (dos associados)
Artigo 3º (Inscrição)
1 – A qualidade de associado ordinário será adquirida através de inscrição e da aprovação pela Direcção, devendo ser lavrada em acta.
2– Os candidatos têm que entregar no acto da inscrição:
a) Impresso de inscrição devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
c) Duas fotografias;
d) Importância em dinheiro, para liquidar doze meses de quotas.
3 – Os candidatos menores de dezoito anos, só podem ser admitidos mediante a apresentação de uma autorização assinada pelos respectivos encarregados de educação e fotocópia dos Bilhetes de Identidade destes.
Artigo 4º (categorias dos associados)
1 – Existem quatro categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Ordinários;
c) Honorários;
d) Colectivos.
2 – São considerados associados fundadores, aqueles que participaram na escritura da constituição da Associação e Registo de Pessoa Colectiva, exceptuando aqueles que apenas testemunharam o protocolo.
3 – São associados ordinários, todos aqueles cuja inscrição for aprovada.
4 – Serão considerados associados honorários, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Associação de modo a que mereçam essa distinção.
5 – O título de associado honorário terá que ser atribuído pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
Artigo 5º (direitos e deveres)
1 – São direitos dos associados:
a) Receber o cartão de associado após o acto de aprovação da inscrição;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais e outras reuniões para que sejam convocados;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo quarto dos Estatutos;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, mediante a apreciação da Direcção;
e) Apresentar à Associação, as sugestões julgadas convenientes para a melhor prossecução dos fins desta;
f) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições definidas por estes regulamentos e pela Direcção;
g) Usufruir de todos os mais benefícios e regalias que a Associação proporcionar;
h) Inserir os seus trabalhos nas publicações da Associação, mediante a apreciação da Direcção;
2 – Os associados devem:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos da Associação, e acatar as deliberações dos Órgãos Gerentes;
b) Cooperar na vida e gestão associativa e administrativa da Associação;
c) Pagar regularmente a quota mensal, excepto no caso de associados honorários ou que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório, situação esta em que ficam isentos deste encargo, até que termine a incorporação militar.
d) Promover os valores de cooperação e solidariedade entre os associados;
e) Zelar pelo património da Associação;
f) Exercer zelosamente qualquer cargo a que se candidatem e sejam eleitos, salvo motivo justificado.
Capitulo 4º - (das penas)
Artigo 6º
1 – Perdem a qualidade de associados:
a) Os que o pedirem por escrito à Direcção;
b) Os que vierem a ser excluídos da Associação por motivos disciplinares, nos termos do Artigo sétimo destes regulamentos.
2 – Consideram-se suspensos, perdendo os seus direitos, os associados que não pagarem as quotas por um período superior a doze meses, se não liquidarem a dívida, quinze dias após serem oficialmente notificados pela Direcção, e se o Conselho Disciplinar e a Assembleia Geral assim o decidirem.
Artigo 7º
1 – Constitui infracção disciplinar, o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nos presentes Regulamentos e Estatutos.
2– São também infracções disciplinares, os actos que afectem os actos que afectem os objectivos e reputação da Associação.
3 – Nenhuma pena será aplicada sem que o associado em questão seja oficialmente informado da acusação que lhe for formulada, e é lhe concedido um prazo de oito dias para apresentar a sua defesa.
4 – Os associados sancionados pelo Conselho Disciplinar, podem interpor recurso para a Assembleia Geral, num prazo de oito dias após terem sido formalmente informados de sanção.
5 – Só o Conselho Disciplinar ou a Assembleia Geral podem julgar a gravidade das infracções e aplicar as sanções.
6 – A Direcção pode aplicar suspensões preventivas aos associados acusados de infracção, até que o Conselho Disciplinar reuna.
Artigo 8º (tipificação)
1 – A responsabilidade disciplinar em que o associado incorra, será punida consoante o grau de culpa, os antecedentes disciplinares e os prejuízos causados, com uma das seguintes penas:
a) Advertência;
b) Suspensão até seis meses;
c) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada nos casos de grave violação dos deveres do associado.
Capitulo 5º - (dos Órgãos Dirigentes)
Artigo 9º
1 – Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos por escrutínio directo, secreto e universal em Assembleia Geral.
Artigo 10º (Do mandato)
1 – O mandato poderá ser revogado global ou parcialmente através de nova eleição em Assembleia Geral.
2 – O mandato de qualquer dos órgãos pode ser interrompido através de moção aprovada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante relatório devidamente circunstanciado.
3 – No caso da Direcção ser destituída, a Assembleia Geral deverá nomear na mesma sessão, uma comitiva directiva, composta por três elementos, que assegurará o funcionamento da Associação.
Artigo 11º (da elegibilidade e mecanismos de eleição)
1 – só poderão voltar a ser eleitos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 – As listas candidatas deverão ser divulgadas aos associados e apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, no mínimo, oito dias de antecedência ao escrutínio.
3 – Das listas constarão os nomes dos associados candidatos e respectivos cargos a que se propõem.
4 – Cada candidato poderá pertencer a apenas uma lista e propõe-se a um só cargo dirigente.
5 – Não aparecendo listas de candidatos, pode a Direcção apresentar listas que permitam o preenchimento dos cargos.
6 – Cada um dos associados tem direito a um voto, cabendo ao presidente da Assembleia Geral o voto qualificado, em caso de empate.
7 – A mesa eleitoral é constituída pela mesa da Assembleia Geral que funcionará como escrutinadora.
8 – Na mesa eleitoral tem assento um representante de cada uma das listas sujeitas a sufrágio, tendo este o direito de fiscalizar o escrutínio.
9 – Os restantes mecanismos de eleição dos Órgãos Dirigentes serão definidos pelo Presidente da Assembleia Geral ou pelo respectivo Vogal.
Artigo 12º (da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e nela reside o poder supremo.
2 – Além do disposto no artigo quarto dos Estatutos, compete à Assembleia Geral:
a) Fixar o montante das quotas a pagar pelos associados.
b) Deliberar dos recursos de natureza disciplinar para ela interpostos.
3 – A reunião da Assembleia Geral será convocada por circular, ou anúncio em jornal regional do Concelho de Torres Vedras.
4 – Da convocatória constará data da reunião, hora do início e respectiva ordem de trabalhos.
5 – Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, constará ainda da convocatória, a indicação de quem requereu a sua realização e o motivo pelo qual foi convocada.
Artigo 13º (do Quórum)
1 – Não havendo quórum, a Assembleia Geral reúne com qualquer número de associados trinta minutos após a hora que fôra definida na convocatória.
2 – Considera-se como estando presente o associado que haja conferido a outro associado poderes especiais para o representar em tal Assembleia Geral por meio de procuração.
3 – Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos associados, só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 14º (da aprovação das deliberações)
Único – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, ou devidamente representados.
Artigo 15º (Reuniões)
1 – A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente no mês de Setembro da cada ano para a apreciação e votação do relatório de contas da Direcção, Parecer do Concelho Fiscal, Relatório de Actividades e Proposta de Actividades para o ano vindouro;
b) Ordinariamente de dois em dois anos no mês de Setembro para eleição dos Corpos Gerentes;
c) Extraordinariamente, quando requerida ao Presidente da Assembleia Geral, nos termos aplicáveis do parágrafo dois do artigo quarto dos Estatutos, ou, por qualquer um dos Corpos Gerentes.
Artigo 16º (competências)
1 – Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Dirigir as cessões da Assembleia Geral, mantendo a regularidade e boa ordem dos trabalhos;
c) Dar aos associados eleitos a posse dos cargos dirigentes.
Artigo 17º (competências)
1 – Compete ao Secretário da Assembleia Geral, redigir as actas das reuniões e demais expedientes da Assembleia Geral.
2 – Compete ao vogal da Assembleia Geral, substituir qualquer dos restantes membros da mesa da Assembleia Geral nas suas faltas ou impedimentos e assessorá-los nas suas funções.
Artigo 18º (Direcção)
1 – Além do disposto no artigo quinto dos Estatutos, compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos;
b) Deliberar sobre a forma de aplicar os fundos da Associação;
c) Promover a alteração dos Regulamentos Internos sempre que tal for necessário e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
d) Solicitar, quando necessário, às entidades competentes, facilidades para a execução de quaisquer trabalhos para a Associação;
e) Aplicar, se necessário, suspensões preventivas a associados;
f) Franquear ao exame do Conselho Fiscal, os livros da escrituração da Associação e todos os documentos que sejam solicitados para fiscalização;
g) Executar a entrega dos documentos da Associação, à Direcção eleita, num prazo de oito dias após a tomada de posse.
Artigo 19º (competências)
1 – Compete ao Presidente da Direcção, dirigir as reuniões da Direcção, mantendo a regularidade e harmonia dos trabalhos.
2 – Compete ao Secretário da Direcção:
a) redigir as actas das reuniões da Direcção, manter organizado o ficheiro de associados e dirigir os restantes serviços de secretaria da Associação.
b) Substituir o Presidente da Direcção nas suas faltas e impedimentos.
3 – Compete ao Tesoureiro da Direcção:
a) Administrar os fundos da Associação e velar pela guarda e conservação dos bens colectivos.
4 – Das reuniões da Direcção serão lavradas actas e as decisões tomadas constarão das mesmas.
Artigo 20º (Conselho Disciplinar)
1 – O Conselho Disciplinar é exclusivamente composto pelo Presidente da Direcção, Secretário da Direcção e Presidente da Assembleia Geral.
2 – As reuniões do Conselho Disciplinar só se podem realizar com a presença de todos os elementos que o constituem ou respectivos homólogos, e todos decidirão sobre os processos.
3 – O Secretário da Direcção executas as funções de Secretário do Conselho Disciplinar.
4 – O Presidente da Assembleia Geral fará as funções de Presidente do Conselho Disciplinar.
5 – Compete ao Conselho Disciplinar:
a) Apreciar com a máxima imparcialidade os casos que lhe forem presentes;
b) Tomar as decisões que julgar apropriadas;
c) Zelar pelo cumprimento das sanções que decidir aplicar.
6 – O Conselho Disciplinar é além da Assembleia Geral, o único órgão competente para apreciar os processos disciplinares.
7 – Compete ao Presidente do Conselho Disciplinar:
a) Convocar as reuniões do Conselho Disciplinar sempre que se justificar;
b) Dirigir e coordenar as reuniões do Conselho Disciplinar;
c) Zelar pelo cumprimento das sanções que decidir aplicar.
8 – O Secretário do Conselho Disciplinar tem como funções:
a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Disciplinar;
b) Efectuar todo o trabalho de escrita relacionado com o processo.
Artigo 21º (competência)
1 – São funções do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os livros de escrituração da Associação, contas, documentos e estados de cobranças, solicitando à Direcção, os esclarecimentos que julgar necessários;
b) Apresentar Anualmente à Assembleia Geral ordinária, o seu parecer por escrito, sobre o relatório de contas da Direcção.
2 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, dirigir as reuniões e ordenar os trabalhos.
3 – Compete ao secretário, coadjuvar o Presidente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, e elaborar as actas das reuniões.
4 – Compete ao vogal, colaborar com os restantes membros do Conselho Fiscal, e substituir qualquer um deles nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 22º (reuniões)
1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que julgar conveniente.
Artigo 23º (disposições gerais)
1 – Para a movimentação de contas bancárias são necessárias, no mínimo, duas assinaturas, sendo indispensável e obrigatória a do Tesoureiro.
2 – O ano oficial é de Setembro a Setembro.
3– Considera-se como data de fundação da Associação, o dia 11 de Setembro de 1992.